sábado, 16 de fevereiro de 2008

Preciosidades

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Tema: avaliação de desempenho dos docentes.
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Pequenas (pequeninas) perversões, pequenas (maiorzinhas) intenconalidades.
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A lei refere a necessidade de se cumprir com as intruções emandas dum órgão específico:
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Artigo 6.º
Instrumentos de registo
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2 — Os instrumentos de registo referidos no número anterior são elaborados e aprovados pelo conselho pedagógico dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo conselho científico para a avaliação de professores.
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O órgão não existia. Uma pessoa substituiu todo um órgão colectivo, nas instruções que deveriam ser (foram?) produzidas para se concretizar a avaliação dos Professores. Recomendou isto.
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A lei, no que respeita à avaliação dos Professores contratados, diz o seguinte:
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Artigo 28.º
Avaliação dos docentes em regime de contrato
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2 — A avaliação do pessoal referido no número anterior (contratados) que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, pelo menos, 120 dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, pode realizar -se por decisão do respectivo órgão de direcção executiva, se necessário por meio de um procedimento simplificado, de acordo com as orientações que forem emitidas pelo conselho científico para a avaliação de professores.
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Voltando ali, constata-se: a referida pessoa esqueceu-se destes Professores. Porque não fico surpreendido?
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Outra gira: o ME (Ministério da Educação) deixou cair os prazos, que foram contestados nos Tribunais Administrativos. O povão (leia-se: sindicatos e distraídos) gritou vitória. O ME tratou de os sossegar. Agora, a responsabilidade de cumprir com esses prazos é SÓ da Escola. Mas, para não haver dúvidas, o ME lançou esta preciosidade, numa instrução (?) já publicada:
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1. A fixação interna dos referidos prazos está sujeita a decisão fundamentada da direcção executiva, após parecer do conselho pedagógico.
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2. A fixação interna dos referidos prazos não pode pôr em causa o cumprimento das restantes regras do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, nomeadamente, direitos, deveres, periodicidade e calendarização.
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3. Os professores contratados serão avaliados antes do final do presente ano lectivo, e a sua classificação incidirá sobre o ano lectivo de 2007/2008.
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4. Os professores dos quadros serão avaliados até final do ano civil de 2009, e a sua classificação incidirá sobre os anos lectivos de 2007/2008 e 2008/2009.
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5. Na contabilização da observação de aulas dos professores dos quadros objecto de avaliação até ao final de 2009, as 5 observações de aulas (2 do presente ano lectivo e 3 do próximo ano) terão que estar realizadas até ao final do ano lectivo de 2008/2009, de acordo com o referido em 1.
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6. As escolas devem informar o Ministério da Educação, através da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, dos prazos internamente decididos.
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A Direcção Executiva decide (os outros órgãos de gestão da Escola devem ficar sentadinhos, caladinhos, paradinhos);
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As Escolas devem informar o ME, pela DGRHE, dos prazos que decidiu (ah George Orwell, como tu sabias ...);
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Agora, a pequena cereja (se calhar, porque começam a perceber não ser possível determinar o impossível):
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... (2 do presente ano lectivo e 3 do próximo ano) terão que estar realizadas até ao final do ano lectivo de 2008/2009, de acordo com o referido em 1.
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Reparem bem: 2 do presente ano lectivo e 3 do próximo. É uma questão linguística, gramatical, frásica, sei lá! Se estivesse escrito 2 no presente ano lectivo e 3 no próximo, tinham que ser as 2 este ano lectivo e as 3 no próximo. Como se usou a partícula do, já podem ser todas no próximo. Ou não? Estão a ver, como isto se destina a Professores, e todos devem dominar a língua materna, o autor da instrução (?) elaborou-a com esta minúcia. Ora, nós conseguimos descobrir ATÉ esta coisinha. Ou o nosso desejo de a descobrir é mais forte que a realidade? Dúvidas, dúvidas.
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