quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

A proposta para a gestão das Escolas Públicas (III)

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Análises, muito simples, da proposta de decreto-lei para a gestão das Escolas Públicas que está em discussão, até ao fim do mês. Terminamos com a análise do que se prevê para o Conselho Pedagógico e um "cheirinho" da Autonomia. Sugere-se o acompanhamento com a leitura da proposta, que pode ser encontrada aqui:
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Art. 20º
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Elaborar o Plano Anual de Actividades, o Relatório Anual de Actividades e o Plano de Formação deveriam ser competências do Conselho Pedagógico, pela pertinência das matérias, pela prática instituída e pela assumpção das responsabilidades dos diferentes órgãos.
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32º.2
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Incompreensível, e um retrocesso face ao que se conseguiu construir, em muitas Escolas, nestes últimos anos. O Presidente do Conselho Pedagógico deve poder ser qualquer um dos seus membros docentes. A separação de poderes, de responsabilidades, é saudável e tem sido uma mais-valia para muitas Escolas. Todas, por onde passamos, adoptaram esse critério. Todas se deram bem e continuam a dar.
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Será também tempo para questionar a presença de pais e Alunos no Conselho Pedagógico. A sua representatividade está assegurada no Conselho Geral, que tem poderes acrescidos nesta legislação. O Pedagógico deveria ser composto por técnicos da Pedagogia e afins (psicólogos, sociólogos, assistentes sociais). Os restantes estão “forçados” a decidir o que não lhes diz respeito e que não dominam.
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Mais ainda. Quem tem formação académica de topo (mestrado ou doutoramento em Ciências da Educação, ou em outros campos afins) deveria ter assento no Conselho Pedagógico, e quem beneficiou de ano sabático deveria ser obrigado a “assentar” lá.
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Mas outras doutrinas/interpretações parecem ser dominantes …
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Também a questão da autonomia (e dos contratos inerentes) merecia uma abordagem mais profunda do que a que se segue, mas neste tempo de mudanças constantes e pouca avaliação, mais valerá esperar para ver o que dá (aquilo que já se vai fazendo):
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Art. 8º
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Define autonomia, a sua extensão, competências e princípios. No entanto, seria pertinente que definisse, também, os níveis da extensão que estão pensados, de modo a possibilitar a todos um conhecimento mínimo de onde se parte (sendo adequado que se enquadrasse o conjunto de poderes existentes, e não só se fizesse a remissão para a legislação, muito variada, dispersa e mesmo contraditória) e até onde se pode chegar.
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O que se prevê nos artigos 55º e seguintes é demasiado abstracto e indefinido – por exemplo, o crédito horário referido no artigo 57º.1 b) podia (e devia) estar estruturado em níveis, com valores de base estabelecidos, ainda que de forma flexível, de forma a permitir o conhecimento dos patamares que se prevê venham a ser criados.
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Tudo fica adstrito a negociações onde uma das partes (a Escola) pouco ou nada conhece dos dados subjacentes a essa negociação.
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3 comentários:

pandacruel disse...

Artº 32, 2: Onde se lê: «O director é por inerência presidente do Conselho Pedagógico», devia, se houvesse respesto pelo já adquirido, como sugere o autor da postagem, ler-se: O director tem assento no Conselho Pedagógico, podendo participar nas suas reuniões sempre que entenda e sem ter de se submeter a disciplina de voto.

pandacruel disse...

Onde se lê respesto deve, evidentemente, ler-se respeito.

piupardo disse...

Concordo em absoluto, mas não vejo a tutela a entender, sequer.