quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

A proposta para a gestão das Escolas Públicas (II)

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Análises, muito simples, da proposta de decreto-lei para a gestão das Escolas Públicas que está em discussão, até ao fim do mês. Continuamos com a figura do Director, como primeiro responsável pela gestão da Escola. Sugere-se o acompanhamento com a leitura da proposta, que pode ser encontrada aqui:
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Art. 18º
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Centralizar os poderes na pessoa do Director só é aceitável por ser opção política, o que é um direito legítimo dos governantes. As equipas que funcionaram até agora, se avaliadas, demonstrarão que foram (e são) uma boa solução de gestão. A concentração dos poderes numa pessoa será, no mínimo, um risco que se cria, sem que as vantagens sejam descortináveis.
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Art. 21º.5
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A consequência, de não poder apresentar candidatura com equipa, é um erro grosseiro. A Escola deveria ser livre para decidir nesta matéria. E o candidato a Director deveria ter a liberdade de escolher os seus adjuntos (pelo menos), sem estar sujeito à limitação dos Professores do quadro da Escola que vai gerir. A limitação da qualificação para os adjuntos também não é uma boa solução – afasta boas hipóteses de trabalho para constituir uma equipa de gestão e obriga a aceitar quem não esteja vocacionado para as funções – o que conduz(irá) a maus resultados de gestão.
A haver limitação, deveria decorrer apenas de ser do quadro (de qualquer um), sem sequer impedir o recrutamento noutra(s) escola(s). As necessidades desta solução (outra escola) poderão ser residuais, mas contribuem para o objectivo das mudanças na legislação (reforçar o papel da gestão, afastando os responsáveis dos seus pares) e permitem a constituição de equipas coesas e eficazes (outro objectivo traçado).
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25º.1
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A duração do mandato deveria estar contida entre limites mínimos e máximos (entre 2 e 5 anos). A alínea b) do nº 5 acautela situações problemáticas e a adaptação dos restantes normativos seria fácil de concretizar (em vez de nº máximo de mandatos, seriam estabelecidos anos, eventualmente 9 ou 10).
O ponto 6 parece desvalorizar o papel do Conselho Geral, a quem deveria caber resolver a situação, num primeiro momento.
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1 comentário:

pandacruel disse...

Artº 20, p.to 4 - «O director pode delegar competências nos adjuntos, aos quais distribui as funções respectivas». A montanha pariu um rato. Evidente-mente.