quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

A proposta para a gestão das Escolas Públicas (I)

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Três análises, muito simples, da proposta de decreto-lei para a gestão das Escolas Públicas que está em discussão, até ao fim do mês. Começamos com o Conselho Geral, que vem substituir, com poderes alargados, a Assembleia de Escola. Sugere-se o acompanhamento com a leitura da proposta, que pode ser encontrada aqui:
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Art. 12º
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Com a fórmula encontrada, que procura delimitar percentagens mais ou menos rígidas para cada corpo componente do novo Conselho Geral, 20 como número máximo de membros é exagerado – sobretudo se conjugado com as exigências legais (Pais pelo menos 20%, Alunos 10% no máximo e Autarquia com, pelo menos, tantos quantos os do meio). A título de exemplo, se a Escola opta por 15, então a Autarquia tem 2 ou 3 membros, dependendo de haver Alunos ou não. Ora, tendo apenas um representante nas actuais Assembleias de Escola, tem sido este representante um dos que mais falta às reuniões marcadas (pelo menos nas Escolas por onde passamos, e já são algumas); se forem 2 ou 3 a faltar, podem colocar em causa o funcionamento do próprio órgão. Sendo 20 os membros (e muitas Escolas ficarão tentadas a preencher o máximo determinado), agrava-se este cenário.

O número ideal seria 10, com a seguinte distribuição: 3 ou 4 Professores (também é pouco compreensível o número mínimo, pelo menos enquanto não há conhecimento de pactos leoninos para afastar a representatividade de alguns dos corpos componentes), 2 ou 1 Funcionário, 1 Aluno (quando é o caso), 2 Pais, 1 ou 2 da Autarquia e 1 do meio.
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Art. 13º.1
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Desvalorização incompreensível do papel desempenhado por quem é minoritário no Conselho Geral, o decorrente do impedimento de se candidatar, ou ser eleito, Presidente deste órgão. Mais valia ser a lei a designar, desde já, quem é o Presidente, pelo menos não discriminava tanto. Um atestado de menoridade, sobretudo para Docentes e Funcionários. É-lhes dada competência para escolher o Director da Escola, não podem liderar o processo. Não se entende.
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Art. 15º.2
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Independentemente da fórmula encontrada pela Escola, um dos Pais deveria ser, obrigatoriamente, membro da Associação de Pais, quando não todos.
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1 comentário:

pandacruel disse...

O Conselho Geral reune ordinariamente uma vez por trimestre - está-se mesmo a ver porquê. Vou ali e já volto, para ver se há quorum, por exemplo; vinde, vinde comigo para esta sala.
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Vamos pela Vila Nova: poder absoluto ao director, de uma vez por todas, por quatro anos - assim, ou vai ou racha - tudo o mais é ... mais do mesmo (e para isso vale mais deixar estar como está).
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O director deve ser, naturalmente, neste contexto em que nos é dado viver, nomeado pelo Governo (nas escolas públicas incompletas) ou escolhido por um conselho de sábios locais e nacionais(escolas protocolares completas).
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Já não é para o meu tempo, estou certo disso, mas vai na mesma a ideia.