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sábado, 23 de fevereiro de 2008

A CONFAP e os Pais

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Retirado dum comunicado da CONFAP, datado de 22 de Fevereiro de 2008:
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Aplicação do novo Estatuto do Aluno - Lei 3/2008, de 18 de Janeiro
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Face à desinformação que inopinadamente “caiu” nalgumas escolas, por obra e graça de conhecidos profissionais da destabilização nos estabelecimentos de ensino, mais preocupados com a sua própria carreira profissional e manutenção de privilégios, do que garantir a qualidade do ensino, cumpre-nos informar as Associações de Pais que é uma grosseira falsidade que a aplicação do novo Estatuto do Aluno tenha sido suspensa até final do ano lectivo.
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Sem me deter a apreciar a parte ofensiva do seu conteúdo, registo o tom com que a informação é prestada, em que a aplicação da lei com as alterações introduzidas em Janeiro é, praticamente, exigida pela CONFAP.
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Outro aspecto do comunicado, quando entra nos esclarecimentos:
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2. Contudo, a sua aplicação determina que os regulamentos internos de cada escola sejam adaptados ao que naquele diploma legal se estatui, por força do Art. 2.º, “Norma transitória”: “Os regulamentos internos das escolas em vigor à data do início da vigência das alterações ao Estatuto do Aluno, operadas pela presente lei, devem ser adaptados ao que nela se estatui, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, até ao final do ano lectivo em curso”.
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3. Mais se esclarece que, quanto à aplicação do disposto no Art. 22.° da Lei 3/2008, resulta do disposto no n.° 3 do Art. 24.° e dos números 2, 6 e 7 do Art. 26.° que, na aplicação de medida correctiva, há que considerar o que nessa matéria se encontra consagrado no regulamento interno. Ou seja, a aplicação do disposto no Art. 22.° da Lei no 3/2008 só se poderá efectivar após a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao que nela se dispõe.
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Até aqui, continua o mesmo tom e a mesma exigência: tirando este aspecto das medidas correctivas, tudo o resto é aplicável (?).
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Graças a uma fórmula própria, que desconheço em absoluto, que nem sequer sou capaz de descortinar, conclui o comunicado/esclarecimento:
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4. Concluindo,
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a) Enquanto a adaptação não ocorrer em sede de regulamento interno, aplica-se o constante da Lei N.° 30/2002, de 20 de Dezembro;
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b) Os regulamentos internos de cada escola devem ser adaptados ao previsto na Lei n° 3/2008, de 18 de Janeiro, impreterivelmente, até ao final do ano lectivo de 2007/2008.
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Ver todo o comunicado aqui.
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Ou seja, pelo que depreendo, a aplicação da lei está suspensa até final do ano lectivo 2007/08. Que antes, no início do comunicado, era uma grosseira falsidade, produzida por aqueles "profissionais da destabilização nos estabelecimentos de ensino, mais preocupados com a sua própria carreira profissional e manutenção de privilégios". E que agora, no final do comunicado, não deve ser aplicada, antes se aplica a lei de 2002.
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Os Pais que vieram à Escola, nos últimos dias, ouviram esclarecimentos quanto à forma como a lei, com as alterações introduzidas, vai ser aplicada (agora ou em Setembro de 2008, já não faço ideia quando!). Abstenho-me, por pudor, de repetir aqui aquilo que eles (os Pais) disseram da nova lei.
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Os dirigentes da CONFAP lutam contra a falsidade ... pela aplicação imediata ... mas só depois do final do ano lectivo!
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Que diabo andam a fazer/dizer os dirigentes da CONFAP? O meu amigo Albino Almeida ouviu alguém, nos últimos tempos, quanto aos efeitos deste novo Estatuto do Aluno? Tem a certeza?
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Se calhar, era melhor começar a ouvir. Porque agora, ou em Setembro, as coisas vão ficar difíceis de gerir. É que eu vou ouvindo os Pais ... e vai ter grandes surpresas ... ou estou muito enganado!
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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Tsunami legislativo na Educação

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Hoje iniciei, na Escola que me cabe dirigir, reuniões com os Pais para os informar das alterações recentemente introduzidas no Estatuto dos Alunos.
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Isto é assim: existia uma lei, chamada Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior, que estava a regular a vida das Escolas desde há meia dúzia de anos. Agora, em Janeiro de 2008, foi publicada uma lei que altera as regras desse Estatuto.
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Por exemplo, os Alunos já não reprovam, se ultrapassarem um limite de faltas injustificadas pré-definido. Agora, desde Janeiro, segundo a lei, os Alunos que atinjam um determinado número de faltas, justificadas ou injustificadas, fazem uma prova de recuperação (um exame ou um teste); se ficarem aprovados, continuam o percurso escolar; se não ficarem aprovados, podem 1 - fazer outra prova; 2 - chumbar e ficar na Escola até ao fim do ano lectivo, se forem Alunos do Básico; 3 - chumbar e ir para casa, sendo que esta última solução só se aplica aos Alunos do Secundário. Os do Básico ficam retidos, mas continuam na Escola, como atrás se disse.
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O interessante é que entra neste processo o Aluno que esteve doente um mês, internado ou de cama, com as suas faltas justificadas, e o Aluno que falta para vadiar, jogar a bola, fumar uns charros ou assaltar pessoas. A lei não os distingue, é (verdadeiramente) cega.
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Foi difícil explicar isso aos Pais que hoje foram à Escola - são, normalmente, os Pais dos Alunos que estudam e pouco ou nada faltam. A não ser por doença, quase sempre grave. Não entenderam que resultado positivo vai sair desta lei, para os seus filhos. Desconfiam, isso sim, que poderão acontecer resultados muito negativos.
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Também não percebem porque fica na Escola um Aluno crescido que falta sistemática e injustificadamente, continuando até ao fim do ano lectivo. Desconfiam, agora com um elevado grau de certeza, que o direito a aprender dos seus filhos vai ser difícil, se não impossível, de concretizar, com aqueles "meninos" a destruir o ambiente de trabalho.
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Ao mesmo tempo que estava a tentar explicar o que é, em muitos casos, inexplicável, nomeadamente o que fazemos a meio do ano lectivo com esta alteração (a ginástica que temos que fazer para operacionalizar isto) recebi a seguinte informação: A Sra. Ministra, nessa altura reunida com os representantes das Escolas (o Conselho das Escolas), terá dito que esta lei, publicada em Janeiro de 2008 para vigorar de imediato (é o que está no seu texto), irá ser suspensa, para ser aplicada só no próximo ano lectivo.
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Se confrontarmos as notícias, que no verão passado nos diziam que a lei (esta das alterações) estava pronta, com a sua publicação a meio do ano, com as acções de implementação que agora temos que desenvolver (por exemplo, convocar os Pais, de urgência, para os esclarecer) e com esta (ainda e só uma possibilidade) da suspensão da sua eficácia, um mês depois de entrar em vigor, até Setembro de 2008, apetece dizer: a seguir a um tsunami legislativo, temos sempre a esperança de ver surgir a bonança do reconhecimento da idiotice, da estupidez e da cretinice dos actos daqueles que fazem e desfazem sem saber o que andam a fazer (uso três termos com alcance similar para que não restem dúvidas sobre o que penso dos seus actos, sublinho, dos seus actos, não dos seus autores, pessoas responsáveis e bem formadas, que não pretendem assumir posturas censuráveis, isso acontece por acidente, quando muito).
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Vamos concluir, antes que descambe: a validade da lei pode ser suspensa, até Setembro. Esse é um acto que "emenda" um outro com aquelas características, embora nos coloque, aos que andam no terreno, numa posição caricata (andamos a alertar os Pais para ... nada, por agora, obrigado). Mas não resolve todos os outros actos com as mesmas "virtudes" que a lei apresenta. Se a lei se mantiver, apenas as difere (a idiotice, a estupidez e a cretinice) para Setembro. Continuam a ser resultados idiotas, estúpidos e cretinos produzidos por quem julga ser possível resolver problemas de falta de assiduidade tratando os cumpridores e os prevaricadores da mesma forma, criando condições para prejudicar objectivamente os que querem aprender e desresponsabilizando os que tudo fazem para destruir a Escola. E não estou a falar (só) dos miúdos!
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Ah, antes que me esqueça. Também pode acontecer que a lei continue a vigorar, sem suspensão nenhuma. Já agora, até será preferível. Quanto mais cedo se tenta aplicar uma ideia idiota, mais rápido se pode acabar com ela.
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sábado, 16 de fevereiro de 2008

Preciosidades

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Tema: avaliação de desempenho dos docentes.
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Pequenas (pequeninas) perversões, pequenas (maiorzinhas) intenconalidades.
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A lei refere a necessidade de se cumprir com as intruções emandas dum órgão específico:
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Artigo 6.º
Instrumentos de registo
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2 — Os instrumentos de registo referidos no número anterior são elaborados e aprovados pelo conselho pedagógico dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo conselho científico para a avaliação de professores.
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O órgão não existia. Uma pessoa substituiu todo um órgão colectivo, nas instruções que deveriam ser (foram?) produzidas para se concretizar a avaliação dos Professores. Recomendou isto.
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A lei, no que respeita à avaliação dos Professores contratados, diz o seguinte:
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Artigo 28.º
Avaliação dos docentes em regime de contrato
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2 — A avaliação do pessoal referido no número anterior (contratados) que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, pelo menos, 120 dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, pode realizar -se por decisão do respectivo órgão de direcção executiva, se necessário por meio de um procedimento simplificado, de acordo com as orientações que forem emitidas pelo conselho científico para a avaliação de professores.
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Voltando ali, constata-se: a referida pessoa esqueceu-se destes Professores. Porque não fico surpreendido?
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Outra gira: o ME (Ministério da Educação) deixou cair os prazos, que foram contestados nos Tribunais Administrativos. O povão (leia-se: sindicatos e distraídos) gritou vitória. O ME tratou de os sossegar. Agora, a responsabilidade de cumprir com esses prazos é SÓ da Escola. Mas, para não haver dúvidas, o ME lançou esta preciosidade, numa instrução (?) já publicada:
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1. A fixação interna dos referidos prazos está sujeita a decisão fundamentada da direcção executiva, após parecer do conselho pedagógico.
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2. A fixação interna dos referidos prazos não pode pôr em causa o cumprimento das restantes regras do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, nomeadamente, direitos, deveres, periodicidade e calendarização.
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3. Os professores contratados serão avaliados antes do final do presente ano lectivo, e a sua classificação incidirá sobre o ano lectivo de 2007/2008.
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4. Os professores dos quadros serão avaliados até final do ano civil de 2009, e a sua classificação incidirá sobre os anos lectivos de 2007/2008 e 2008/2009.
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5. Na contabilização da observação de aulas dos professores dos quadros objecto de avaliação até ao final de 2009, as 5 observações de aulas (2 do presente ano lectivo e 3 do próximo ano) terão que estar realizadas até ao final do ano lectivo de 2008/2009, de acordo com o referido em 1.
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6. As escolas devem informar o Ministério da Educação, através da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, dos prazos internamente decididos.
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A Direcção Executiva decide (os outros órgãos de gestão da Escola devem ficar sentadinhos, caladinhos, paradinhos);
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As Escolas devem informar o ME, pela DGRHE, dos prazos que decidiu (ah George Orwell, como tu sabias ...);
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Agora, a pequena cereja (se calhar, porque começam a perceber não ser possível determinar o impossível):
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... (2 do presente ano lectivo e 3 do próximo ano) terão que estar realizadas até ao final do ano lectivo de 2008/2009, de acordo com o referido em 1.
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Reparem bem: 2 do presente ano lectivo e 3 do próximo. É uma questão linguística, gramatical, frásica, sei lá! Se estivesse escrito 2 no presente ano lectivo e 3 no próximo, tinham que ser as 2 este ano lectivo e as 3 no próximo. Como se usou a partícula do, já podem ser todas no próximo. Ou não? Estão a ver, como isto se destina a Professores, e todos devem dominar a língua materna, o autor da instrução (?) elaborou-a com esta minúcia. Ora, nós conseguimos descobrir ATÉ esta coisinha. Ou o nosso desejo de a descobrir é mais forte que a realidade? Dúvidas, dúvidas.
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quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

E os preguiçosos somos nós?

In http://www.dgrhe.min-edu.pt/:
Então não é que eles se esqueceram que também tinham de fazer qualquer coisa?
E já agora, os prazos que a Lei indica ficam ultrapassados por aquilo que a página Internet diz? Vejam lá, o Decreto nasceu a 2 de Janeiro e, passados 22 dias, já sofreu "uns ajustes"!
Uma Lei é algo de muito importante!
Será assim tão difícil entender isto?